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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Eliza Samúdio - Um importante caso na luta pela não violência contra a mulher

SPM acompanha julgamento do goleiro Bruno na segunda-feira (19/11), em MG

Data: 16/11/2012
Secretária de Enfrentamento à Violência espera justiça
 
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) irá acompanhar, in loco, o julgamento do goleiro Bruno Fernandes e de outros quatro réus do caso envolvendo a suposta morte de Eliza Samudio, na próxima segunda-feira (19/11), em Contagem/MG. A secretária nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da SPM, Aparecida Gonçalves, e a defensora pública da União cedida para a SPM, Marta
Menezes, representarão a Secretaria.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a pedido da juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, que analisa o caso, marcou o júri popular no Fórum de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte (MG).
Bruno, considerado o mandante do crime contra a ex-namorada Eliza Samudio, e Luiz Henrique Romão, conhecido como Macarrão, responderão por sequestro, cárcere privado, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Já Marcos Aparecido dos Santos, vulgo Bola, por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Dayanne Rodrigues, ex-mulher do goleiro, será julgada pelos crimes de sequestro e cárcere privado contra o filho do goleiro com Samudio; e Fernanda Castro, ex-namorada dele, por sequestro e cárcere privado de Eliza e de seu filho.
Os envolvimentos de Elenílson Vítor da Silva e Wemerson Marques de Sousa no crime serão analisados separadamente. A data do julgamento ainda não foi marcada.
“Esse julgamento é importante no combate à impunidade à violência contra as mulheres. A SPM aguarda que seja feita justiça”, declara a secretária Aparecida Gonçalves, que acompanhará o júri popular em seu primeiro dia. A defensora pública Marta Menezes, que na SPM é assessora jurídica da campanha “Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha – a Lei é mais forte” (http://www.brasil.gov.br/compromissoeatitude), estará presente ao evento durante toda a sua duração, numa parceria da SPM com a Defensoria Pública da União.
Campanha – Em parceria com o sistema judiciário, a SPM lançou a campanha “Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha - A Lei é mais forte”, em agosto passado. A intenção é combater a impunidade e acelerar os julgamentos nos processos relativos à violência contra a mulher.
São instituições parceiras da “Compromisso e Atitude” a SPM, o MJ, o Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais e o Conselho Nacional do Ministério Público.
Com essa união de esforços, a SPM pretende divulgar os instrumentos jurídicos e as estruturas do poder público destinados a prevenir e punir a violência contra a mulher e, dessa forma, reduzir a incidência desse tipo de crime.
Crime - Eliza Samudio teria sido morta por Bola, em junho de 2010, após seis dias de cativeiro, a mando de Bruno. O então goleiro do Flamengo estaria incomodado com o fato de Elisa querer que ele reconhecesse a paternidade do filho, inclusive com o exame de DNA. Bruno está preso há dois anos na penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, no estado de Minas Gerais.
Fonte:
Comunicação Social
Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPMPresidência da República – PR

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Campaña contra el acoso sexual de las mujeres en Egipto

El problema se incrementa y se hace más evidente al final del Ramadán, sin embargo es un grave problema que sufren cada día las mujeres egipcias. Se han lanzado diversas campañas para ayudar a las víctimas y sobre todo para intentar que el problema se haga visible.
Además de un teléfono de apoyo y donde denunciar el acoso sexual sufrido, la web muestra estadísticas y un mapa de las ciudades y barrios más inseguros para las mujeres y donde se producen más acosos.
La campaña tiene el apoyo de una página en Facebook donde se actualizan las denuncias y comentarios sobre el proceso.
 
 



HARASSMAP.ORG
 
El objetivo es hacer visible el problema del acoso sexual en Egipto que se incrementa en torno al final del Ramadán. Las situaciones de tensión y violencia han provocado incluso muertos. [1]
En la web de Harassmap se pide a la población que realice fotografías y vídeos y los haga públicos a través de internet que muestren y denuncien el acoso. También se pide a los artistas que hagan murales callejeros denunciándolo.
Y se hace un llamamiento a los "policías honrados" a la sociedad civil y los ciudadanos para hacer frente al problema del acoso sexual.
La web enlaza a la página de Facebook de los "policías contra la corrupción" donde se sugiere que se hagan las denuncias sobre el acoso sexual.
 
CROWDVOICE.ORG: INTERNET, ALTAVOZ DE LA DENUNCIA
 
Harassmap tiene también una página en Facebook que se actualiza de manera permanente. Es un espacio escrito en árabe pero puedes usar el traductor de Google para seguir los comentarios y conocer más sobre la iniciativa.
En Crowdvoice, un proyecto en línea que ayuda a rastrear las protestas de todo el mundo, hay una página dedicada al acoso sexual en Egipto encontrarás amplia información en inglés sobre los últimos casos y las campañas de protesta realizadas en torno al acoso sexual en Egipto, fotos, videos, textos, etc.

 Fonte: Mujeres en Red

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

LEI MARIA DA PENHA E A QUESTÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS POSTADOS NA INTERNET

Casos que vêm ganhando grandes proporções e que crescem a cada dia nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é aquele de ex-namorado ou ex-companheiro que não aceitando o fim do relacionamento, para se vingar, despeja na rede mundial de computadores (Internet) todo o acervo íntimo de áudio e vídeo do casal, muita das vezes mantendo relações sexuais ou em momentos de generosa descontração.
 
Poucos dias depois, tomando conta da indevida exibição feita pelo seu algoz, através de amigos, vizinhos e conhecidos, até mesmo de estranhos, o estado físico e mental da vítima é aflitivo e infeliz.
Nos diversos atendimentos que pude realizar de mulheres vítimas desses agressores pseudohomens a constatação é inequívoca: a saúde da mulher fora atingida no seu âmago, irradiando-se o ato criminoso por todo o seu corpo, como um câncer agressivo e invasivo.
 
A totalidade dessas vítimas acaba tendo que se afastar de seus empregos, estudos e ocupações, desenvolvendo diversos tipos de doenças e crises emocionais, vivendo à base de remédios e de visitas a consultórios médicos, além de sessões com psicólogos. Muitas, no começo, mal conseguem sair de suas próprias casas, até mesmo para fazer o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.
Ou seja, o ex-companheiro conseguiu seu objetivo: reduziu sua ex a cinzas. Sabe esse carrasco que a mesma nunca mais será a mesma, pelos menos por um futuro razoável, suficiente para saborear sua vingança. Afinal, se ela não for minha não será mais de ninguém. É o velho mandamento do homem do paleolítico, que hoje vive disfarçado na sociedade sob o rótulo de machista, trocando o porrete pelo mouse .
Chegando à Delegacia, vítima e seus familiares, todos exaltados e revoltados, vendo o estado de saúde aniquilado da primeira que mal consegue se manter de pé, têm uma triste constatação e frustração. É que, malgrado a tsunami causada na saúde da ofendida pelo agressor, este responderá pelo singelo delito de injúria, punido com detenção, de um a seis meses, ou... multa! Como se apenas a honra da vítima tivesse sido atingida.
Claro, a honra também fora atingida, mas a sua saúde também. Aliás, é mais pela perda da saúde do que qualquer outra coisa que a mulher se encoraja para ir até uma Delegacia. E, mesmo assim, sai daí sabendo que goza de um prazo de seis meses para oferecer uma queixa-crime contra seu ofensor, sob pena de decadência.
É assim que doutrina e jurisprudência ainda se orientam nos dias de hoje, com relação a vídeos de sexo ou íntimos despejados na Internet para se atingir ex-namoradas e ex-companheiras. Ao que parece, a saúde da vítima restaria incólume. Ou, acaso atingida, seria mero incômodo desapartado do ato criminoso perpetrado, sem nenhuma relevância jurídica. Tendo o agente ativo, assim, mirado única e exclusivamente na reputação da mulher, em sua honra.
 
Mas sabemos que não é isso que acontece. A saúde da mulher encontra-se destruída, arrasada. E foi esse bem jurídico, a saúde, que o agente desejou atingir. O ataque à honra é um dos percursos criminosos para se atingir a valiosa e estimada saúde da vítima.
O Código Penal, para efeito de tipificação, não deixa dúvidas quando o bem jurídico tutelado atingido é a saúde:
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [destaquei]:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Claro, tratando-se de violência doméstica, deve ser aplicado o § 9º do mesmo Artigo, com a redação dada pela Lei Maria da Penha (Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos).
Como se vê, o crime de lesões corporais não se resume a ofensa à integridade corporal, temos outra elementar normativa do tipo: a saúde de outrem!
Atingida, pois, a saúde de outrem, o crime é de lesão corporal, jamais de injúria. A aplicação do Princípio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é eloquente. O crime mais grave absorve o crime menos grave.
 
Sábia foi a Lei Maria da Penha, que soube operar os distintos sofrimentos da mulher:
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal ; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação ;
(...)
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria .
Destarte, os ataques consistentes em violência física e violência psicológica são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher absolutamente independentes e distintas da violência moral em Direito Penal. Os bens jurídicos atingidos não se confundem, muito menos se fundem para constituir infração menor, em prestígio do agressor e de sua funesta e detestável empreitada criminosa.
Em última análise, tipificar a conduta de destruir, aniquilar e abater a saúde da mulher como injúria é derrogar a segunda parte do caput do Art. 129 do Código Penal. Ou, então, dizer que a mulher, desde sua origem, é desprovida de saúde, tornando o fato crime impossível.
Autor: Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Fonte: JusBrasil