domingo, 17 de abril de 2011

Legislação sobre a Violência contra a Mulher

Lei Maria da Penha

Conheça a íntegra da Lei nº 11.340 , de 07.08.2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.  

Legislação Nacional referente às Mulheres


• Portarias 

Convenções Internacionais

Convenção da OIT nº 183, de 1988
Estabelece a proteção à maternidade, ampliando os dispositivos da Convenção nº 103, de 1966.

Convenção da OIT nº 103, de 1966
Dispõe sobre o amparo à maternidade.

Convenção da OIT nº 111, 1958
Dispõe sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão.

Convenção da OIT nº 103, de 1953
sobre a igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho entre mulheres e homens

Convenção de Belém do Pará, 1994
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Em termos regionais destaca-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 06 de junho de 1994, ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 e promulgada pelo Decreto 1.973, de 1º de outubro de 1996.
Esta Convenção define a violência contra a mulher e estabelece sua dimensão: “(...) entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Artigo 1º).

Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, 1969

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, 1979
Mais conhecida como CEDAW (sua sigla em inglês), a carta magna dos Direitos da Mulher tirada nesta convenção, é de caráter bastante amplo. Ela trata da discriminação contra a mulher em todos os campos: saúde, trabalho, violência, poder.
A Convenção foi aprovada pela ONU em 1979, ratificada pelo Brasil em 1984, com reservas aos artigos 15, § 4º e 16, § 1º (a), (c), (g) e (h) (retirados em 1994), referentes, respectivamente, à liberdade de movimento, escolha de domicílio e casamento.
Para monitorá-la, foi criado o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, composto por peritos eleitos entre os Estados-parte. Os Estados- parte se comprometeram a apresentar relatórios sobre medidas que levem ao cumprimento dos compromissos assumidos, no intervalo de quatro anos ou sempre que for solicitado.
O Brasil submeteu seu primeiro Relatório, na 29ª sessão do Comitê, realizada entre os dias 30 de junho a 18 de julho de 2003, 17 anos após a assinatura da Convenção. O documento apresentado destacou as medidas legislativas, administrativas e judiciais adotadas pelo Estado brasileiro, a partir de 1985, em cumprimento à Convenção, bem como, os obstáculos existentes à sua total implementação.
Ao examinar o Relatório o Comitê manifestou seu reconhecimento pelos avanços alcançados pelo Brasil e expressou sua preocupação com “as grandes diferenças existentes entre as garantias constitucionais de igualdade entre as mulheres e os homens e a situação socioeconômica, cultural e política em que se encontram de fato as mulheres no Estado-Parte, diferenças que se intensificam no caso das mulheres afrodescendentes e mulheres indígenas”.
Recomendando ao Estado-Parte “que zele pela plena aplicação da Convenção e das garantias constitucionais mediante uma reforma legislativa ampla e orientada para proporcionar uma igualdade de direitos, e que estabeleça um mecanismo de monitoramento para assegurar o pleno cumprimento das leis. Recomenda que o Estado-parte zele para que os encarregados de aplicar as leis em todos os níveis tenham pleno conhecimento do conteúdo dessas leis”.

Fonte: Secretaria de Políticas para as Mulheres

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns Ana, adorei seu blog...Quanto mais falarmos sobre o assunto violência contra mulher, mais perto estaremos da solução do problema.
Não existe outra forma de informar e esclarecer, a não ser falando...
Abraços
Fátima
http://araretamaumamulher.blogspot.com/