quarta-feira, 14 de julho de 2010

Juíza diz porque não aplicou Maria da Penha a Bruno. Se a juiza estiver certa, algo pode estar errado.

Em nota divulgada pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), a juíza titular do 3º Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro, Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, refutou as notícias publicadas pelos jornais Extra e O Globo, que a responsabiliza por supostamente ter negado “medida protetiva” no caso de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno. Ele é investigado pelo desaparecimento da ex.

A juíza revela que, no mesmo dia em que recebeu o pedido, 19 de outubro, o encaminhou à Vara Criminal por entender que o assunto era mais grave. E, segundo ela, “a Lei Maria da Penha não se aplicava ao caso, visto que eles não mantinham relação afetiva estável”.

Ana Paula disse que vai “adotar as medidas judiciais cabíveis, nas esferas civil e criminal”. A presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já declarou total apoio à juíza.

As notícias

No último dia 9, os jornais Extra e O Globo publicaram que a juíza negou o pedido da Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) para manter Bruno afastado de Eliza. A notícia afirmava que a juíza negou a solicitação a Eliza “por não manter qualquer tipo de relação afetiva, familiar ou doméstica com o jogador". E que, por isso, não podia se beneficiar das medidas protetivas, nem tentar punir o agressor, no caso Bruno, sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha.

A notícia afirma que o fato de Eliza estar grávida não foi analisado na decisão, assinada pela em 19 de outubro do ano passado.

Fonte: ConJur

Obs.:  Lei 11.340 (Lei Maria da Penha)

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Nenhum comentário: